SIND
TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE, CNPJ n.
07.341.456/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA;
E
SIND DAS IND DE EXT E BENEFIC DE ROCHAS P BRIT EST CE, CNPJ n.
07.439.292/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). ABDIAS VERAS NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS,
CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E
BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O
Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado
abrangido por essa convenção, será, em 01 DE MAIO DE 2018 , no valor de R$ 994,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E
QUATRO REAIS).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Na vigência desse pacto laboral, o Piso Salarial da Categoria, em nenhum
momento, poderá ser inferior ao salário mínimo legal, acrescido da quantia
de R$ 40,00
(QUARENTA REAIS).
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
valor do Piso Salarial da Categoria será sempre acrescido da PRODUTIVIDADE ,
tal como definida nessa convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Quando
o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não
poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido dos direitos
que a convenção assegura.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas abrangidas pela presente convenção, excepcionalmente, concederão
a seus empregados um reajuste salarial de 2,0% (DOIS POR CENTO ),sobre o
salário contratado no mês de MAIO
DE 2017 , na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os
salários dos empregados admitidos após 01 DE MAIO DE 2017 poderão ser
reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados na empresa,
considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (QUINZE) dias,
observando o art. 461 da CLT e seus parágrafos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Quando
o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não
poderá ser menor que o salário mínimo legal, acrescido dos direitos que a
presente convenção assegura.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
No reajustamento contido no ”caput” dessa cláusula estão computadas as
antecipações salariais concedidas por liberalidade da empresa, quaisquer
pagamentos determinados por lei ou medida provisória, assim como
compensadas reposições ou perdas salariais ocorridas eventualmente ou que
venham a ser concedidas em função de convenções, acordos trabalhistas,
laudo arbitral, sentença judicial ou Lei específica ou geral que trate do
assunto.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - IRREDUTIBILIDADE DOS SALARIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá
seus salários reduzidos, nem diminuídas as vantagens que perceba, por
motivo de aplicação dessa convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Em dias normais,
quando o trabalho extraordinário se fizer necessário, as horas trabalhadas
pelo empregado serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA INTEIROS POR
CENTO) .
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXECUTADO NOS FERIADOS E DOMINGOS
Quando a jornada de trabalho for levada à efeito nos dias
feriados ou de domingo, as horas trabalhadas serão remuneradas com
adicional de 100%
(CEM INTEIROS POR CENTO).
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
Os
salários-base percebidos por todos os empregados abrangidos por essa
Convenção, notadamente o Piso Salarial da Categoria, mesmo que tenham sido
corrigidos em níveis superiores aos que nesse pacto são fixados, serão
acrescidos, a partir de 01
DE MAIO DE 2018 , a título de PRODUTIVIDADE , do
percentual de 3%
(TRÊS POR CENTO) , devendo essa parcela salarial ser
demonstrada em separado no contracheque do trabalhador.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Conforme determinado em assembleia geral realizada no dia 14 de abril de
2018, ficou aprovada o repasse da produtividade aos cofres da ENTIDADE LABORAL , conforme itens:
I
– As
empresas se comprometem a repassar aos cofres do SINDICATO LABORAL, o
pagamento da PRODUTIVIDADE
do mês de JUNHO DE
2018, devida a
todos os empregados abrangidos por esta categoria , fazendo
o recolhimento à Tesouraria da mencionada entidade ou depósito em conta
bancária do valor à entidade aqui referida, até o 10º (DÉCIMO) dia
do mês subsequente ao do desconto, devendo o valor descontado se fazer
acompanhar da relação nominal dos empregados da empresa.
II
- As
empresas se comprometem a repassar aos cofres do SINDICATO LABORAL, o
pagamento da PRODUTIVIDADE
do mês de OUTUBRO
DE 2018, devida somente
dos trabalhadores que não tiveram o desconto da contribuição sindical em
março de 2018, fazendo o recolhimento à Tesouraria da
mencionada entidade ou depósito em conta bancária do valor à entidade aqui
referida, até o 10º
(DÉCIMO) dia do mês subsequente ao do desconto, devendo o
valor descontado se fazer acompanhar da relação nominal dos empregados da
empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
Falecendo o
empregado, o empregador pagará, ao seu dependente habilitado junto ao
INSS, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e
outras verbas remanescentes, 1
(UM) Piso Salarial da categoria, em sendo a morte por
causas naturais e 2
(DOIS) P isos Salariais em caso de morte por acidente
de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS RISCO PROFISSIONAL
Para cumprir,
estritamente, o que preceitua o inciso XXVIII , segunda parte, do Artigo 7º , da
Constituição Federal, combinado com o Artigo 159 do Código Civil
Brasileiro, as empresas poderão contratar às suas expensas e sem a
caracterização de benefício ao
trabalhador, Seguro de Vida em Grupo contra Acidentes Pessoais Coletivos – Risco
Profissional, de acordo com as estipulações contempladas nos Artigos 19, “caput” e 20, da Lei
8.213, de 24 de Julho de 1991 , destinado à cobertura de danos
materiais, morais e estéticos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O
valor da indenização será calculado de acordo com as normas legais vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas
pagarão, uma única vez, por ocasião da extinção do contrato de trabalho do
empregado, 1 (UM) Piso Salarial da Categoria, desde que o
mesmo, em virtude de acidente de trabalho, seja considerado
permanentemente inválido pela Previdência Social, sendo que na
impossibilidade de pagamento ao próprio empregado, deverá o mesmo ser
levado à efeito ao seu dependente legalmente habilitado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da
homologação da rescisão contratual será concedido um prazo de 48 (QUARENTA E OITO)
horas, para que a empresa corrija algum erro eventual, dentro do prazo
legal.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Fica
facultado às empresas encaminhar ao Sindicato Laboral, as rescisões
contratuais de empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
Aviso
Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Lei nº 12506/2011. No caso de
aviso prévio trabalhado por opção do Empregador, os empregados deverão
cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, conforme determina o art.
487 da CLT, sendo indenizado o que exceder. No inicio do período de aviso
prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no inicio
ou final da jornada diária de trabalho ou trabalhar 23 (vinte e três)
dias corridos.
PARÁGRAFO
ÚNICO . Fica
garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do
aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o
empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que
for readmitido pelo mesmo empregador, será dispensado do período de
experiência, caso tenha trabalhado para o mesmo, na mesma função, por
prazo igual ou superior a 30
(TRINTA) dias, desde que o afastamento não tenha se dado a
mais de 12 (DOZE)
meses.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS
Todas as
ferramentas de trabalho e acessórios para o desempenho de atividade nas
indústrias abrangidas por esse pacto laboral, serão fornecidas pelos
empregadores, ficando o empregado responsável pelo extravio ou dano
proposital devidamente comprovados.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do
empregado demitido, sem as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por
qualquer motivo, de no mínimo 30 (trinta) dias, inclusive em substituição
de férias, afastamento pelo INSS, receberá salário igual ao percebido pelo
empregado substituido, a partir da data da substituição, sem as vantagens
pessoais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A
substituição superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
acarretará a efetivação na função com a consequente anotação na CTPS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
A
empresa garantirá a permanência, por 12 (DOZE) meses no emprego, ao
trabalhador acometido de acidente do trabalho, conforme dispõe os art. 19,
20, 21-A da Lei nº 8.213/91, contada a dita permanência da data de seu
efetivo retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Para
os fins do caput desta cláusula, a garantia só prevalecerá para os
afastamentos superiores 15
(QUINZE) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Os
empregados que estiverem à apenas 01 (um) ano da aposentadoria integral,
desde que contem pelo menos 10 (dez) anos consecutivos na mesma empresa,
não poderão ser demitidos, exceto nos casos:
a)
Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;
b)
Redução igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do número de
empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês
do ano anterior.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A
jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por essa convenção
será de 44
(QUARENTA E QUATRO) horas, a ser cumprida de segunda-feira
a sábado. Não excedendo 6 (seis) horas o expediente com duração superior a
04 (quatro) horas trabalhadas, haverá um intervalo para descanso de 15
(quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de
trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As
partes estabelecem a criação de um banco de horas, como fórmula de
flexibilizar as relações de trabalho, tendo como parâmetros gerais os
seguintes: permuta das horas, considerando uma hora trabalhada por uma
hora compensada; apuração das horas a crédito ou a débito do funcionário
pelo prazo de 12 (doze) meses; ficando estipulado que o Sindicato Laboral
posteriormente estabelecerá com cada empresa que optar pela implantação do
banco de horas as condições que devam regular o referido banco de horas,
considerados os critérios da lei e os demais que forem indicados pelas
partes.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os
empregadores abonarão 01 (uma) falta a cada 60 (sessenta) dias, por
empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho
comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em
até 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo das
férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal e de
conformidade com § 3º do art. 134 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE E DA HIGIENE
Os banheiros,
sanitários e bebedouros funcionarão e os ambientes de trabalho deverão
estar sempre limpos, conservados e em condições máximas de higiene, tudo
de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado zelar pela perfeita
conservação e utilização desses bens.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI´S
Todos os uniformes
usados no serviço interno e externo da empresa, bem assim os Equipamentos
de Proteção Individual e Segurança EPI’s ,
quando exigidos pelo empregador ou se a atividade assim exigir, serão fornecidos
gratuitamente aos trabalhadores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado
do equipamento e manutenção correta do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Os
Equipamentos de Proteção Individual e Segurança EPI’s , quando
exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, e se ele, não
utilizá-los devidamente, cabe, por parte do empregador, as seguintes
sanções:
1. advertência
por escrito;
2. suspensão,
com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja
ausente; e,
3. demissão
por justa causa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - No
caso de extravio ou dano de EPI’s,
a empresa será ressarcida pelo empregado do valor integral do
equipamento danificado ou extraviado, na conformidade do artigo 462 da
CLT.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Serão verificadas as atribuições típicas dos empregados nas
empresas abrangidas por essa convenção, no período de 90 (NOVENTA) dias
a partir da assinatura do presente pacto, que serão encaminhadas à
consideração do setor competente e especializado na SRTE/CE, para
definição das funções sujeitas ao pagamento da insalubridade e periculosidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO DE ASSOCIADOS
Fica facultado à
Diretoria do Sindicato Laboral, o acesso semestral às empresas para o
recrutamento de novos associados, devendo haver prévio acordo entre o
Sindicato Laboral e a empresa no tocante ao horário e local.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas se comprometem a cumprir as determinações legais, quanto aos
direitos dos empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes
sindicais, ficando a cargo da empresa e por exclusiva deliberação desta, a
liberação sem ônus, quando solicitado e devidamente comprovado, do
Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário e 1º Tesoureiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se
comprometem a descontar mensalmente de todos os seus empregados que sejam
sindicalizados, o correspondente a 2%
(DOIS INTEIROS POR CENTO) da remuneração que percebam,
desde que haja autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato
Laboral até o 10º
(DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao do desconto, sob pena
de não o fazendo pagar, ao sindicato mencionado, multa que se fixa em 2% (DOIS INTEIRO POR CENTO),
tudo a ser pago contra recibo no caixa da empresa à entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR
Para
o custeio do sistema confederativo da representação sindical, estabelecido
no Inciso IV, do Artigo 8º da Constituição Federal, as empresas
associadas devem cumprir o recolhimento da importância de R$ 329,15 (TREZENTOS E VINTE E
NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS) , em única parcela e no prazo
de 120 (CENTO E
VINTE) dias da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, obedecendo ao seguinte rateio: FIEC: R$ 49,37 (QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA
E SETE CENTAVOS); CNI: R$ 49,37 (QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E
SETE CENTAVOS) e SINDICATO: R$ 230,41 (DUZENTOS E TRINTA REAIS E QUARENTA
E UM CENTAVOS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da
Contribuição Sindical, prevista no caput
do Artigo 583 da CLT, deverá ser efetuado até o 5º (QUINTO) dia útil do mês de ABRIL de cada
ano, na forma indicada pelo Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DOS RECOLHIMENTOS DAS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
No prazo máximo de
45 (QUARENTA E
CINCO) dias da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho as empresas devem comprovar perante os Sindicatos Patronal e
Profissional o recolhimento da Contribuição Sindical do corrente
exercício, pela remessa da cópia xerox da respectiva guia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
É competente para
resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa
convenção, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado
do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das
respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho,
sejam elas individuais ou coletivas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente convenção, no todo ou em
parte, pagará ao Sindicato da Categoria Profissional, a título de multa, o
correspondente a R$ 994,00
(NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) , prevalecendo
idêntica penalidade quando o descumpridor for o Sindicato da Categoria
Profissional e o prejudicado for o Empregador.
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE
ABDIAS VERAS NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DAS IND DE EXT E BENEFIC DE ROCHAS P BRIT EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA ASSINATURAS ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.