Em um processo movido por uma trabalhadora contratada para exercer a função de serviços gerais contra o município de Saubara (BA), a juíza auxiliar da Vara do Trabalho de Santo Amaro, Luziane Silva Carvalho Farias, entendeu que as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplicam aos contratos em vigor, mas não podem gerar efeitos retroativos – processos em curso instruídos antes do advento da nova Lei. Segundo ela, agir de forma diferente seria uma afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil e configuraria decisão surpresa, que viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
De acordo com a magistrada, as partes precisam conhecer as consequências jurídicas do ajuizamento de ação e da apresentação de defesa no momento em que os atos são praticados. Sendo assim, não seria razoável, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, cuja previsão não existia no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 791-A) antes da vigência da nova lei.
O mesmo aconteceria com outras inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tais como novos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador. … não se trata de institutos exclusivamente processuais e a alteração da legislação poderia influenciar na conduta processual das partes e na avaliação dos riscos da demanda, afirmou.
PROCESSO – O entendimento foi manifestado em um processo que envolvia uma trabalhadora que prestou serviços ao município de Saubara, contratada em janeiro de 2013 e dispensada em dezembro de 2016. Como a reclamante não foi submetida a concurso público, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho, mas reconhecido o direito ao pagamento das horas trabalhadas e FGTS. Ainda cabe recurso da decisão.
Processo RTOrd-0000615-36.2017.5.05.0161
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região