12 de abril de 2016


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Empresa deve integrar ao salário de empregado valor de prêmios de incentivos pagos em caixas de cerveja

A Ambev S/A deverá integrar ao salário de um repositor o valor de R$ 130 por mês, referente ao período que vai de dezembro de 2009 a junho de 2013, por retribuir o empregado com caixas de cerveja como prêmio de incentivo por atingimento de metas. Ao deferir o pleito do trabalhador, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, lembrou que o pagamento de salário com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que desde que ingressou na empresa, em 2009, até o ano de 2013 – quando foi promovido a promotor de vendas –, recebia remuneração composta de salário fixo mais prêmios de incentivo pagos por bebidas alcoólicas, em torno de 15 caixas de cerveja ou refrigerante ao mês. O repositor disse entende que a prática viola a natureza alimentar da verba em comento, pleiteando a sua integração na remuneração, com os reflexos pertinentes.

A Ambev contestou a alegação de que realizava pagamento salarial por meio de bebidas. Explicou que, além da parte variável da remuneração, paga em pecúnia, concedia eventualmente incentivos por meio de prêmios vinculados ao cumprimento de metas, tais como voucher de compras ou caixas de cerveja, os quais não possuiriam natureza salarial, não cabendo a sua integração à remuneração.

De acordo com o magistrado, o preposto da Ambev confirmou que a empresa concedia incentivos aos empregados mediante a entrega de voucher de compras ou de caixas de bebidas, o que aconteceu até meados de 2013, quando a empresa suspendeu a concessão de cerveja. A primeira testemunha do autor comprovou que a premiação pela entrega de caixas de cerveja era realizada mensalmente, confirmando também que a prática foi abolida em 2013. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou, expressamente, que já houve pagamento com bebidas alcoólicas em virtude de metas batidas, e que isso acontecia mensalmente.

Com base no elenco probatório, frisou o magistrado, pode-se observar que a empresa realizou reestruturação funcional e salarial a partir de julho de 2013, quando foram criadas as funções de promotores de vendas I e II, que eram remuneradas com salário fixo e prêmio em pecúnia. Porém, antes da reestruturação, quando existia apenas a função de repositor, ficou evidente que não havia pagamento de remuneração composta por prêmio em pecúnia, mas de entrega habitual de mercadorias, principalmente de caixas de cerveja. Assim, salientou o juiz, “a despeito da alegação defensiva quanto à natureza indenizatória dos prêmios de incentivo, verifico, ao revés, nítida a sua índole salarial, uma vez que mensalmente retribuída pelo atingimento de metas, ou seja, pelo efetivo trabalho prestado, devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os efeitos, isso até julho de 2013”.

Ao determinar o pagamento de R$ 130,00 por mês, referente ao período não não prescrito, com reflexos em férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado e FTGS com a multa de 40%, o magistrado salientou que que o pagamento salarial com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pelo artigo 458 da CLT, “o que corrobora, por irregular, a compreensão pela sua integração do valor médio mensal na remuneração do obreiro”.

Como a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2014, o magistrado frisou que encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988, as pretensões referentes aos créditos anteriores a dezembro de 2009.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0002173-57.2014.5.10.016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região